Reposição de Peças Importação

Reposição de Peças Importação

É necessário importar peças de reposição quando não mais se importa um produto? Por quanto tempo?

 

                                               Sim é obrigatória a importação destas peças. Estas peças devem ser importadas por um período correspondente à vida útil do produto.

 

                                               Veja-se a fundamentação abaixo:

 

                                               O Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:

 

 Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

 

                                               Não existe lei, no seu sentido formal. Contudo, existe o Decreto 2.181/97 que contém a seguinte disposição:

 

Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

(...)

XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.

 

                                               Este é o prazo entendido pela Jurisprudência. Veja-se decisão datada de agosto de 2018:

 

BEM MÓVEL – Notebook – Ação de reparação de danos – Demanda do consumidor em face da fabricante – Impossibilidade de conserto do aparelho eletrônico em razão da falta de peças – Pedido de reparação de danos - Decadência afastada – Prazo prescricional – Notebook adquirido há 05 anos - Não disponibilização de peças de reposição por período razoável – Período que deve coincidir coma vida útil do bem e não com a garantia do produto – Aplicação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor - Dano material demonstrado – Indenização que deve levar em consideração a depreciação do produto – Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido.

(TJSP — 33ª Câm. Dir. Privado — Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira — j. 13.8.2018 — 1043066-17.2017.8.26.0002)

 

                                               Qualquer dúvida, estamos à disposição.

 



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