Sim
é obrigatória a importação destas peças. Estas peças devem ser importadas por
um período correspondente à vida útil do produto.
Veja-se
a fundamentação abaixo:
O
Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a
produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Não
existe lei, no seu sentido formal. Contudo, existe o Decreto 2.181/97 que contém
a seguinte disposição:
Art. 12. São consideradas práticas
infrativa:
(...)
XXI - deixar de assegurar a oferta
de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e
peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
Este
é o prazo entendido pela Jurisprudência. Veja-se decisão datada de agosto de
2018:
BEM MÓVEL – Notebook – Ação de
reparação de danos – Demanda do consumidor em face da fabricante –
Impossibilidade de conserto do aparelho eletrônico em razão da falta de peças –
Pedido de reparação de danos - Decadência afastada – Prazo prescricional –
Notebook adquirido há 05 anos - Não disponibilização de peças de reposição por
período razoável – Período que deve
coincidir coma vida útil do bem e não com a garantia do produto – Aplicação
do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor - Dano material demonstrado –
Indenização que deve levar em consideração a depreciação do produto – Dano
moral não configurado. Recurso parcialmente provido.
(TJSP — 33ª Câm. Dir. Privado — Rel.
Des. Sá Moreira de Oliveira — j. 13.8.2018 — 1043066-17.2017.8.26.0002)
Qualquer
dúvida, estamos à disposição.