Pode existir a substituição dos clientes afetos a um representante comercial?
A lei não disciplina com precisão esta questão, o que sempre cria maior insegurança jurídica. Tudo será objeto de interpretação.
Em resumo, entendemos que é necessária anuência do representado para qualquer alteração.
Explica-se:
A lei determina que as alterações contratuais são possíveis,desde que se respeite o artigo 32§7º que: “São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.”
Daí duas soluções possíveis: a) é possível a alteração unilateral, desde que o representado não seja prejudicado; b) como se trata de um contrato, todas as modificações são bilaterais, possuindo ainda uma garantia de ordem pública que o Representante não seja obrigado a aceitar uma alteração que lhe seja desfavorável.
Acreditamos que a letra “b” é a mais correta. Primeiro, porque todo contrato pressupõe consentimento mútuo para alteração e, segundo, porque está intepretação alia-se ao protecionismo da Lei dos Representantes Comerciais.